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NOTA DE ESCLARECIMENTO PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL/CGR Nº 001, de 4 de maio de 2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO PGFN/CGR Nº 001, de 4 de maio de 2017

 

A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, através de sua COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTRATÉGIAS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, considerando a publicação da matéria “Deputados devedores propõem perdão de débitos em novo Refis” no jornal “Folha de São Paulo” – edição de 24/04/2017, vem prestar os seguintes esclarecimentos.

Inicialmente, cumpre esclarecer que os dados divulgados na matéria decorreram de informação prestada por força de requerimento formulado com base na Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

Nesse sentido e nos termos do art. 198, § 3º, II, da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, as informações dos devedores inscritos em dívida ativa da União não são protegidas por sigilo fiscal, de forma que podem e devem ser fornecidas a qualquer cidadão e estão disponíveis para consulta pública.

Considerando a repercussão da matéria e os diversos pedidos de informação no mesmo sentido e, especialmente, com o objetivo de evitar a circulação de informações inverídicas, esta Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos vem disponibilizar ao público em geral as seguintes informações:

  1. a) ANEXO I – Relação de Deputados Federais com débitos inscritos na dívida ativa da União em nome próprio;
  2. b) ANEXO II – Relação de Senadores da República com débitos inscritos na dívida ativa da União em nome próprio;
  3. c) ANEXO III – Relação de Deputados Federais responsabilizados pessoalmente por débitos de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas vinculadas);
  4. d) ANEXO IV – Relação de Senadores da República responsabilizados pessoalmente por débitos de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas vinculadas);
  5. e) ANEXO V – Relação de Deputados Federais vinculados a pessoas jurídicas com débitos inscritos na dívida ativa da União;
  6. f) ANEXO VI – Relação de Senadores da República vinculados a pessoas jurídicas com débitos inscritos na dívida ativa da União;
  7. g) ANEXO VII – Relação de devedores da União que financiaram campanhas eleitorais de candidatos ao cargo de Deputado Federal;
  8. h) ANEXO VIII – Relação de devedores da União que financiaram campanhas eleitorais de candidatos ao cargo de Senador da República.

Cumpre informar que o valor consolidado das dívidas informadas nos anexos corresponde à soma de todos os débitos do devedor, abrangendo dívidas exigíveis, parceladas, garantidas ou suspensas por decisão judicial, atualizadas até março de 2017. Não estão computadas as dívidas previdenciárias.

Para outras informações sobre dívidas exigíveis, consultar a lista de devedores da PGFN, disponível na rede mundial de computadores no seguinte endereço:

https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/devedores/listaDevedores.jsf

Ou clique aqui para ter acesso ao arquivo.

 

Atenciosamente,

 

DANIEL DE SABOIA XAVIER

Procurador da Fazenda Nacional

Coordenador-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN

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