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O que se espera dos Vereadores…

A SER/Observatório Social de Maringá, na sua função de acompanhamento e contribuição

para o melhor uso da verba pública, expõe algumas medidas que entende

importantes para os futuros Vereadores do município:

1) Fiscalizar as Ações do Poder Executivo

O Vereador possui como uma de suas funções institucionais típicas exercer o controle externo do Poder Executivo Municipal (art. 31 da Constituição Federal, art. 2º, IV e art. 213 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maringá).1

Este poder/dever é de extrema importância para o Município e existe e deve ser utilizado de forma independente, não se relacionando com o partido ao qual pertença. O dever é de todos os vereadores eleitos.

Assim, o vereador precisa ser atuante na sua função de fiscalização do Poder Executivo, agindo de forma isenta para que a vontade da população, da qual é representante, seja concretizada pelo gestor do executivo e, também, para garantir que o dinheiro público seja bem utilizado.

2) Manter e Ampliar o Compromisso da Câmara com a Transparência de Todos os Seus Atos (diárias, processos licitatórios, receitas, despesas etc.)

A Publicidade dos atos é princípio basilar do Direito Administrativo (art. 37, caput da CF) e essencial para que a sociedade possa acompanhar as ações dos Órgãos que se utilizam de dinheiro público.

Com o aparecim2ento das novas tecnologias de informação e o advento da Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei 12.527/2011), a publicidade foi ainda mais evidenciada e prestigiada, sendo que, atualmente, deve ser entendida como Transparência. Em outras palavras, onde existe dinheiro público deve haver prestação de contas para a sociedade que é a dona destes valores.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Maringá tem realizado um trabalho muito importante, disponibilizando em seu site todas as informações relacionadas às receitas e aos gastos deste Órgão, bem como, além dos editais, disponibiliza documentos referentes à fase interna da licitação.

É importante, contudo, que as ferramentas de transparência sejam sempre ampliadas, para que possam englobar todos os atos da Câmara. Assim, é necessário que os vereadores estejam comprometidos com a transparência para que, além de manter todas as informações que já são expostas, possam acrescentar aquelas que ainda não estão ao dispor da população.

3) Fiscalizar a Efetiva Aplicação das Leis Elaboradas pela Casa Legislativa Municipal, Especialmente Aquelas que Foram Propostas pelo Próprio Vereador.

A Câmara Municipal constitui o Poder Legislativo em nível municipal, à qual cabe, como uma das funções típicas, inovar na ordem jurídica elaborando leis sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição Federal e artigo 12, inciso I da Lei Orgânica do Município de Maringá.download (1)

Aos vereadores é admitida iniciativa para elaboração legislativa, nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal e artigo 145 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Porém, as leis elaboradas devem ser devidamente aplicadas e efetivas na vida e no dia a dia dos cidadãos. Caso isto não ocorra, a lei não sairá do “papel” e terá uma função meramente simbólica, não impactando positivamente na vida do munícipe.

Logo, espera-se de cada vereador o exercício da função fiscalizadora do cumprimento das leis elaboradas pela Casa Legislativa municipal, especialmente as que forem propostas pelo próprio vereador. Esta obrigação se insere no exercício de uma outra função típica, qual seja, a fiscalizatória, a qual também cabe à Câmara Municipal no exercício do controle externo do Poder Executivo Municipal, tendo em vista que ao Poder Executivo Municipal cabe garantir a fiel execução das leis, nos termos do artigo 50, inciso III da Lei Orgânica Municipal.

4) Atender as Necessidades da População de Acordo com as Suas Funções Institucionais.

 O artigo 2° do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maringá traz a definição das funções desta Casa legislativa, englobando as funções organizante, institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa e auxiliadora ou de assessoramento. As atribuições institucionais da Câmara Municipal estão d4escritas no artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Maringá.

Decorre daí que a função do vereador não se confunde com a Assistência Social.

A Assistência Social é obrigação do Estado, nos termos dos artigos 203 da Constituição Federal, 173 da Constituição do Estado do Paraná, e  147 da Lei Orgânica do Município de Maringá. É competente para essa função, no âmbito local, a Secretaria de Assistência Social e Cidadania – SASC.

Espera-se, portanto, que os vereadores, no desempenho de suas funções institucionais, não se dediquem ao assistencialismo ou ao uso da influência do mandato para obtenção de vantagens pessoais de qualquer natureza, para quem quer que seja.

Neste sentido, espera-se que os vereadores atendam as necessidades da população pautados no cumprimento das suas atribuições institucionais descritas em Lei, efetivando suas funções típicas, que são fiscalizar o Poder Executivo e elaborar leis de real interesse local.

5) Apoio de Técnicos no Corpo de Assessores

O desempenho das funções da Câmara Municipal, tais como a fiscalização e elaboração de leis, dentre outras, demanda dos vereadores conhecimentos ao menos jurídicos, contábeis e administrativos, dentre outros conhecimentos especializados, conforme atribuições descritas no artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Maringá.5

Na estrutura orgânico-administrativa da Câmara Municipal de Maringá, o gabinete dos vereadores contará com o apoio de assessores, quais sejam, o chefe de gabinete, o assessor parlamentar e o assessor de gabinete, os quais deverão, preferencialmente,  possuir curso superior (chefe de gabinete) e ensino médio (assessores parlamentar e de gabinete), conforme artigo 23, do anexo II da Lei Municipal n. 9.792/2014, que alterou a Lei Municipal n. 8.875/2011, que dispõe sobre a organização política e a estrutura orgânico-administrativa da Câmara Municipal de Maringá.

Logo, espera-se que, para o desempenho adequado e efetivo das funções da Câmara Legislativa Municipal, os vereadores detenham em seu corpo de assessores, pessoas tecnicamente qualificadas para apoiá-los no decorrer de seus mandatos, com a finalidade de que as funções de elaboração das leis e a fiscalização do executivo pela Câmara Municipal sejam exercidas de forma adequada e efetiva, refletindo positivamente no dia a dia da população.

 

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