Para o desempenho de suas funções o Poder Público necessita contratar a execução de obras e/ou serviços; realizar compras para a manutenção da própria administração pública e para disponibilizar a toda a população os serviços que são de incumbência do Estado, contudo, ao contrário dos particulares, que possuem ampla liberdade na escolha daqueles com quem querem contratar, o Poder Público deve seguir procedimento preestabelecido legalmente denominado Licitação.
Trata-se, pois de determinação imposta pelo art. 37, XXI da Constituição Federal de 1988, e segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, pode ser conceituada da seguinte maneira: “licitação é procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço o de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados”.
Dessa forma a licitação mostra-se instrumento de grande importância na defesa do princípio da igualdade de todos perante a lei, impondo ao Poder Público agir com impessoalidade, mantendo a moralidade no processo de aquisição de bens ou execução de obras e serviços, permitindo aos interessados transparência no processo, determinando assim o bom uso do dinheiro público, com moralidade e eficiência.